quinta-feira, 28 de outubro de 2010

CONTRAN ALTERA NORMA PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS ANTIGOS

CONTRAN altera norma para o transporte de crianças em veículos antigos
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira (06/09) a Deliberação n° 100 que altera as regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco traseiro.
 No caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade).
Segundo a Deliberação, nesses veículos as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.
A decisão do Presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva, foi baseada na atual indisponibilidade de equipamentos para transporte de crianças nos veículos fabricados com o cinto de segurança de dois pontos. As alterações entram em vigor a partir de hoje.

Regras para o transporte crianças em veículos:
  • As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.(Observar as exceções determinadas pelo contran).
  • As crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação.(Observar as exceções para veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco trazeiro).
  • A resolução do Contran NÃO exige o selo do inmetro para os equipamentos utilizados no transportes de crianças.
  • No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
  • No caso de veículo que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
  • Para transporte de crianças no banco traseiro que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de cirança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua ultima posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
  • No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças apartir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de suas própria segurança.
  • Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança esta sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Transito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário